Intolerância religiosa: mudanças entre as edições

Por equipe do Dicionário de Favelas Marielle Franco
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A intolerância religiosa é caracterizada quando uma pessoa não aceita a religião ou crença de outro indivíduo. Jamais podemos&nbsp; deixar de mencionar que sobre os princípio da laicidade na Constituição Federal de 1988, que diz que no seu Art. 5º, inciso VI, assegura liberdade de crença aos cidadãos, conforme se observa: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[…] VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. Deste modo, podemos concluir que há um imenso descaso por parte das autoridades públicas em relação ao casos de intolerâncias religiosa contra as religiões de matrizes africanas, bem como a falta de comprometimento para que o referido grupo religioso possa gozar livremente dos seus direitos constitucionais
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A intolerância religiosa é caracterizada quando uma pessoa não aceita a religião ou crença de outro indivíduo. Jamais podemos&nbsp; deixar de mencionar que sobre os princípio da laicidade na Constituição Federal de 1988, que diz que no seu Art. 5º, inciso VI, assegura liberdade de crença aos cidadãos, conforme se observa: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[…] VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. Deste modo, podemos concluir que há um imenso descaso por parte das autoridades públicas em relação ao casos de intolerâncias religiosa contra as religiões de matrizes africanas, bem como a falta de comprometimento para que o referido grupo religioso possa gozar livremente dos seus direitos constitucionais.
 
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[[Category:Temática - Religião]][[Category:Conflitos religiosos]][[Category:Intolerância Religiosa]]

Edição das 11h52min de 24 de outubro de 2020

Autor: Professor Doutor Babalawô Ivanir dos Santos[1].

Definição

A intolerância religiosa é caracterizada quando uma pessoa não aceita a religião ou crença de outro indivíduo. Jamais podemos  deixar de mencionar que sobre os princípio da laicidade na Constituição Federal de 1988, que diz que no seu Art. 5º, inciso VI, assegura liberdade de crença aos cidadãos, conforme se observa: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[…] VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. Deste modo, podemos concluir que há um imenso descaso por parte das autoridades públicas em relação ao casos de intolerâncias religiosa contra as religiões de matrizes africanas, bem como a falta de comprometimento para que o referido grupo religioso possa gozar livremente dos seus direitos constitucionais.

 

 

  1. Pós- doutorando em História Comparada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (PPGHC/UFRJ). Doutor em História Comparada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (PPGHC/UFRJ. Pedagogo pela Notre Dame. Membro da Associação Brasileira de Pesquisadores Negros (ABPN), onde coordena a área de pesquisa Experiências Tradicionais Religiosas Espirituais e Religiosidades Africanas e Diaspóricas, Racismo e Intolerância Religiosa. Pesquisador do Laboratório de História das Experiências Religiosas (LHER-UFRJ) e no Laboratório de Estudos de História Atlântica das sociedades coloniais pós coloniais (LEHA-UFRJ). Coordenador da Coordenadoria de Religiões Tradicionais Africanas, Afro-brasileiras, Racismo e Intolerância Religiosa (ERARIR/LHER/UFRJ); Conselheiro Estratégico do Centro de Articulações de População Marginalizada (CEAP); Interlocutor da Comissão de Combate à Intolerância Religiosa (CCIR); Conselheiro Consultivo do Cais do Valongo; Vice-presidente da América Latina no Conselho Internacional African traditional religious organizations, the Ancient Religion Societies of African Descendants International Council (ARSADIC), Nigéria. Tem experiência nas seguintes áreas: Educação Étnico-racial e questões africanas; Direitos Humanos e Cidadania; Relações Internacionais; Religiões tradicionais da ÁfricaOcidental e Afro-brasileiras. Currículo Lattes - http://lattes.cnpq.br/2914229161403132