Lei das Favelas

Por equipe do Dicionário de Favelas Marielle Franco
Revisão de 14h53min de 16 de maio de 2020 por Palloma (discussão | contribs)

Autor: Rafael Soares Gonçalves.

Apesar da ausência de propostas do Estado em remover em massa as favelas entre o final da Segunda Guerra e o ano de 1962, houve inúmeros conflitos, nesse período, entre proprietários e/ou grileiros e os favelados. Muitos desses conflitos foram levados à Justiça com o fim de despejar os favelados, que reivindicaram, por sua vez, junto à Prefeitura e à Câmara dos Vereadores à desapropriação das terras onde situavam as favelas para garantir o direito à permanência.

Os despejos judiciais assumiram uma tal importância política, que mobilizaram inclusive o Parlamento Nacional. O senador Moura Brasil propôs o projeto de Lei nº 749, de 1955, que instituía dotações financeiras para projetos de urbanização de favelas e proibia, pelo prazo de um ano, qualquer despejo judicial de favelados. Esta última medida destinava-se a permitir que as autoridades multiplicassem seus esforços para desapropriar os terrenos ocupados pelas favelas e construir conjuntos habitacionais. O projeto foi longamente debatido pelos parlamentares brasileiros durante os anos de 1955 e 1956. Dado o aumento dos litígios, os debates se focalizaram na necessidade de suspender, pelo menos temporariamente, a aplicação dos mandados de despejo.

Alguns deputados criticaram o fato desse projeto de lei só ter previsto subvenções públicas para a cidade do Rio de Janeiro, e particularmente para o projeto da Cruzada São Sebastião na favela da Praia do Pinto. A pressão surtiu efeito, e o texto final previu a liberação de créditos não apenas para a cidade do Rio de Janeiro, mas também para outras capitais de estados (Recife, São Paulo e Vitória). A despeito das diferentes críticas feitas ao projeto de lei, ele foi finalmente aprovado com toda pompa em 19 de setembro de 1956, como parte das festividades pelos 10 anos da promulgação da Constituição Federal de 1946, sob o nome de "Lei das Favelas" (Lei no 2.875). A lei previu, além da concessão de apreciáveis subvenções públicas a diferentes projetos de construção de habitações populares no Brasil, a proibição de qualquer medida de despejo de favelados durante dois anos e a preservação de suas moradias até que viessem a se beneficiar de projetos públicos de construção de habitações populares. Essas disposições suscitaram intenso debate jurídico a respeito da constitucionalidade dessa lei diante da intervenção nos direitos de propriedade.

Bibliografia

Gonçalves, Rafael Soares, Favelados do Rio de Janeiro. História e Direito. Editoras PUC e Pallas, Rio de Janeiro, 2013.