Políticas urbanas (conceito)

Por equipe do Dicionário de Favelas Marielle Franco
Revisão de 13h19min de 6 de julho de 2020 por Clara (discussão | contribs)

Autoria: CEM-CEPID/FAPESP

Por: Eduardo Marques, Magaly Pulhez, Betina Sarue, Guilherme Minarelli, Marcos Campos e Samuel Ralize

Artigo cedido pelos autores e originalmente publicado no Glossário - Políticas Urbanas da seção do Nexo Políticas Públicas.

 

Urbanização de favelas é um instrumento da política habitacional brasileira. Entenda esse e outros conceitos centrais do debate sobre cidades. 

Função social da propriedade

<article id="term-203788" itemprop="articleBody"> Segundo a Constituição Federal de 1988, a propriedade é assegurada a todo cidadão. Contudo, sua posse não é absoluta e seu uso pelo proprietário não pode ser indiscriminado, devendo seguir algumas regras. No caso das propriedades urbanas (artigo 5º, inciso 22 da CF), isso significa respeitar exigências e previsões de usos determinadas pelo plano diretor de cada cidade. Isso conecta a ideia de uso da propriedade imobiliária a um uso que não deve ser de interesse apenas individual, mas também coletivo e que traga benefícios para toda a população que habita e se relaciona com aquela parcela da cidade. Diferentemente de outros produtos que estão no mercado, a terra é um bem finito e que não é reprodutível pelo ser humano – a não ser por meio da verticalização. Assim, a existência de cada parcela de imóvel em uma cidade está integrada de modo específico e irredutível aos interesses das pessoas e outros habitantes da cidade, devendo ser garantido um uso socialmente interessante.

Em caso de a propriedade não ser utilizada, ser subutilizada, não edificada ou não respeitar os usos previstos nos planos municipais, são previstos mecanismos legais que possibilitam dar destinações socialmente relevantes em diferentes casos, como para habitação popular, equipamentos públicos como parques, hospitais, escolas, ou ser recolocada no mercado para ser dado algum outro uso econômico.

Dentre os mecanismos previstos para isso estão a cobrança de imposto sobre a propriedade imobiliária urbana (IPTU) progressivo no tempo (art.152, I, § 1º, I, da CF), que tem como objetivo levar o proprietário a dar uma destinação mais adequada ao imóvel, ou medidas mais fortes como a desapropriação com pagamento de títulos públicos, ou mesmo o uso capião (art.183, 191, da CF, Código Civil, arts. 1.238,1.239, 1.240 e 1242, no Estatuto da cidade, lei n. 10.257/01, art.10), no caso de ocupação para moradia de pobres por mais de cinco anos. </article> </section>