Armadura institucional e legitimação da violência policial: um olhar a partir de São Paulo em tempos de pandemia (resenha)

Por equipe do Dicionário de Favelas Marielle Franco
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Resenha sobre o artigo de Ramachiotti[1], no qual a autora busca argumentar sobre como os poderes estatais, em especial os poderes de polícia, são ampliados ao longo do tempo a partir de o que ela chama de "minúcias institucionais", que são capazes de atuar na legitimação da violência policial, inclusive desmontando os mecanismos de regulação e controle desse aparato, estes também previstos na legislação.

Autoria: Brauner Geraldo Cruz Junior.

Breve Contextualização[editar | editar código-fonte]

Bruna Ramachiotti é formada em Direito e em Ciências Sociais, ambos pela Universidade de São Paulo (USP). Possui também mestrado em Sociologia pela mesma instituição, onde também cursa o doutorado, sendo orientada pela profa. Vera Telles. Sua pesquisa gira em torno da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a gestão da morte nos casos de letalidade policial. O artigo aqui analisado compõe uma seção especial da Revista Dilemas sobre reflexões em meio à pandemia, o que pode explicar muito do recorte e abordagem adotados pela autora.

Resumo dos Principais Argumentos[editar | editar código-fonte]

O artigo de Bruna Ramachiotti busca, em linhas gerais, argumentar sobre como os poderes estatais, em especial os poderes de polícia, são ampliados ao longo do tempo a partir de o que ela chama, utilizando o termo de Marta Machado e José Rodriguez, de "minúcias institucionais" (MACHADO & RODRIGUEZ, 2009), que são capazes de atuar na legitimação da violência policial, inclusive desmontando os mecanismos de regulação e controle desse aparato, estes também previstos na legislação.

O artigo começa chamando a atenção para o fato de termos tido um primeiro semestre de 2020 recorde na letalidade policial, tendo havido 498 mortes, o maior índice contabilizado desde 1996. Porém, se geralmente as mortes provocadas por policiais acompanham registros de roubos, torna-se contraditório notar que houve grande queda no número dessas ocorrências, muito por conta das medidas de isolamento social em meio ao pico da pandemia do novo coronavírus. Aqui, a autora se serve de um argumento que é retomado ao final do texto, de que a menor circulação de pessoas pela cidade foi, de algum modo, "aproveitada" pela corporação policial para praticar atos de maior letalidade, assim como, e esse é o argumento mais extenso e estrutural da autora, esse novo padrão pode ser observado, na verdade, a partir de uma série de mecanismos jurídicos que facilitaram a impunidade dos agentes que cometem esse tipo de ação.

A autora enuncia uma série de mecanismos que configuram uma engrenagem histórica de respaldo à letalidade policial, como a exclusividade do policiamento ostensivo fardado às polícias militares, a criação de uma legislação penal militar e o alargamento das competências da justiça militar estadual, medidas tomadas ainda durante a Ditadura Militar iniciada em 1964. Ramachiotti dá conta de mostrar que mesmo a Constituição de 1988, em meio ao começo de um período democrático, deu certa continuidade a esse respaldo institucional à polícia, também institucionalizando o uso das forças armadas através das GLOs (Garantias da Lei e da Ordem). Mesmo os governos subsequentes ao período autoritário não deram conta de recrudescer tais avanços nessa proteção jurídica das polícias. Porém, é a partir da ascensão de Michel Temer à presidência que, segundo a autora, tal processo toma contornos ainda mais contundentes.

Em 2017, através da lei nº 13.491, a Justiça Militar da União passa a ter a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida cometido por militares das Forças Armadas contra civis. Neste mesmo ano, há outro recorde de GLOs na série histórica registrada. A ascensão de Bolsonaro ao poder simbolizou a intensificação destas medidas, exemplificada nas alterações propostas por Sérgio Moro, a frente do Ministério da Justiça, para o Codigo de Processo Penal. As alterações incluíam um artigo que previa que o policial estaria agindo em legítima defesa quando estivesse num conflito armado, prevenindo uma "injusta e iminente agressão". Apesar desse ponto, apelidado de "licença para matar", não ter passado na versão final de alterações, a direção das medidas anunciadas pelo governo federal caminhava para maior proteção dos agentes que cometessem mortes em suas atividades. A própria possibilidade de se utilizar reservistas que estivessem respondendo por processos administrativos ou criminais facilitou a formação de verdadeiras milícias, como ressalta Ramachiotti.

No âmbito de São Paulo, a autora ressalta o descumprimento, através de diversas articulação do Tribunal de Justiça Militar (TJM), de uma resolução da Secretaria de Segurança Pública que previa que o delegado da polícia civil sera o responsável por coletar provas e identificar testemunhas em casos de mortes por intervenção policial. O TJM também continuou a entender como crime militar o homicídio doloso contra civil quando praticado pelo policial em serviço ou agindo em razão da função, o que blindou ainda mais os agentes de segurança. As medidas aprovadas no Código de Processo Penal em âmbito nacional ainda foram combinadas com o contexto pandêmico para travar o andamento de processos contra policiais. Estes alegavam não possuírem advogados, recorrendo à Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado (CBPM), que por sua vez alegava a impossibilidade de assumir o caso em virtude da pandemia. Isto tudo gerava morosidade e dificuldades na resolução dos casos de letalidade policial.

Ramachiotti mostra como essa armadura institucional criada ao longo dos anos e intensificada no tempo recente pode ser notada a partir de casos de mortes por intervenção policial noticiados nos últimos meses. Apontando diferenças nas repercussões públicas de cada caso e nas maneiras como os processos foram conduzidos, é possível ver essa proteção jurídica ganhar concretude, ainda que seja abalada conforme a militância por justiça e as denùncias e pressões públicas surgem a partir de cada caso. Essa luz criada em torno do tema pode ter sido, inclusive, responsável por uma redução na letalidade policial no segundo semestre de 2020, associada a medidas como câmeras de segurança acopladas aos uniformes dos policiais.

Apreciação crítica[editar | editar código-fonte]

O artigo é bastante pertinente para o debate da segurança pública contemporânea, em especial para entendermos as práticas policiais, e de que modo elas se combinam com um aparato jurídico de proteção ao corpo militar. Aqui, evidencia-se o papel mútuo de complementação entre o sistema judicial oficial e a polícia, destacado por Kant de Lima (1995). Apesar de haver uma maior recorrência a termos jurídicos, o que pode dificultar a compreensão de certos exemplos e casos manifestados pela autora, o texto ajuda a desenharmos essa armadura institucional a que ela faz referência, de modo a compreender os caminhos tomados recentemente pelas polícias militares, em especial a paulista, podendo prospectar os próximos rumos desse debate, inclusive pautando, na sociedade, uma maior sujeição das atividades policiais à justiça comum e melhores mecanismos de independência investigativa.

Referências[editar | editar código-fonte]

KANT DE LIMA, R. A polícia da cidade do Rio de Janeiro: seus dilemas e paradoxos. Rio de Janeiro: Forense, 1995.

MACHADO, Marta Rodriguez de Assis; RODRIGUEZ, José Rodrigo. “Apresentação ao dossiê Estado de Direito e Segurança”. Novos Estudos Cebrap, n. 83, pp. 1-2, 2009.

  1. RAMACHIOTTI, Bruna. Armadura institucional e legitimação da violência policial: Um olhar a partir de São Paulo em tempos de pandemia. DILEMAS: Revista de Estudos de Conflito e Controle Social. Rio de Janeiro, 2021. pp. 1-19.