Definição Legal de Favela: mudanças entre as edições

Por equipe do Dicionário de Favelas Marielle Franco
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== Sobre ==
== Sobre ==
Segundo o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro (em vigor desde 2011): "Entende-se por favela a área predominantemente habitacional, caracterizada por ocupação clandestina e de baixa renda, precariedade da infraestrutura urbana e de serviços públicos, vias estreitas e alinhamento irregular, ausência de parcelamento formal e vínculos de propriedade e construções não licenciadas, em desacordo com os padrões legais vigentes". (Lei Complementar nº 111 de 01/02/2011, art. 234, § 3º,  do Município do Rio de Janeiro, em vigor). VER [http://www.camara.rj.gov.br/ http://www.camara.rj.gov.br]. 
Segundo o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro (em vigor desde 2011): "Entende-se por favela a área predominantemente habitacional, caracterizada por ocupação clandestina e de baixa renda, precariedade da infraestrutura urbana e de serviços públicos, vias estreitas e alinhamento irregular, ausência de parcelamento formal e vínculos de propriedade e construções não licenciadas, em desacordo com os padrões legais vigentes"<ref>[https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=178079 Lei Complementar nº 111 de 01/02/2011, art. 234, § 3º, do Município do Rio de Janeiro]</ref>.


As principais legislações nacionais, como a&nbsp;Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Cidade de 2001( Lei nº 10.257 de 10/07/2001), a Media Provisória&nbsp; 2.220 de 4/9/2001 (trata da concessão de uso especial&nbsp; para fins de moradia) não contemplam uma definição de favela. O Estatuto da Cidade usa o termo&nbsp; "assentamento urbano irregular" que abarca, além da favela, outros tipos de asssentamentos, como loteamentos irregulares e clandestinos. VER&nbsp;http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/<nowiki/>.&nbsp;
As principais legislações nacionais, como a Constituição Federal de 1988<ref>[https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Constituição Da República Federativa Do Brasil De 1988]</ref>, o Estatuto da Cidade de 2001<ref>[https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm Lei nº 10.257 de 10/07/2001]</ref>, a Media Provisória 2.220 de 4/9/2001<ref>[https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2220.htm Media Provisória 2.220 de 4/9/2001]</ref> (trata da concessão de uso especial para fins de moradia) não contemplam uma definição de favela. O Estatuto da Cidade usa o termo "assentamento urbano irregular" que abarca, além da favela, outros tipos de asssentamentos, como loteamentos irregulares e clandestinos.


O IBGE, embora sem força de lei, cunhou o conceito aglomerados subnormais que num avanço, a partir do Censo Demográfico de 2010, passou a ser um "recorte (intramunicipal) territorial específico"&nbsp;a ser usado nas pesquisas daquele órgão. No entanto, o conceito também engloba outros tipos de assentamentos precários que não as favelas. No&nbsp;caso do município do Rio de Janeiro, todos os aglomerados subnormais levantados pelo IBGE no Censo de 2010 são favelas, segundo o conceito apresentado acima, mas&nbsp; algumas poucas favelas,cadastradas pelo&nbsp;&nbsp;município,&nbsp;não são&nbsp;consideradas aglomerados subnormais pelo IBGE. .&nbsp;
O IBGE, embora sem força de lei, cunhou o conceito aglomerados subnormais que num avanço, a partir do Censo Demográfico de 2010, passou a ser um "recorte (intramunicipal) territorial específico" a ser usado nas pesquisas daquele órgão. No entanto, o conceito também engloba outros tipos de assentamentos precários que não as favelas. No caso do município do Rio de Janeiro, todos os aglomerados subnormais levantados pelo IBGE no Censo de 2010<ref>[https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/periodicos/92/cd_2010_aglomerados_subnormais.pdf Censo Demográfico de 2010]</ref> são favelas, segundo o conceito apresentado acima, mas algumas poucas favelas, cadastradas pelo município, não são consideradas aglomerados subnormais pelo IBGE.


VER&nbsp;https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/periodicos/92/cd_2010_aglomerados_subnormais.pdf&nbsp; (Apresentação e Introdução)&nbsp; e&nbsp;&nbsp;&nbsp;http://www.data.rio/app/sabren.
O Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo de 2014, para citar um exemplo, embora use abundatemente o termo Favela, não registra sua definição legal.
 
O Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo de 2014, para citar um exemplo, embora use abundatemente o termo Favela, não registra sua&nbsp;definição legal.&nbsp;&nbsp;


== Ver também ==
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Edição das 11h29min de 17 de dezembro de 2024

A definição legal de favela, de acordo com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro, é uma área predominantemente habitacional caracterizada por ocupação clandestina e de baixa renda, precariedade da infraestrutura urbana e de serviços públicos, vias estreitas e alinhamento irregular, ausência de parcelamento formal e vínculos de propriedade e construções não licenciadas, em desacordo com os padrões legais vigentes. Essa definição não está presente em legislações nacionais como a Constituição Federal ou o Estatuto da Cidade. O IBGE usa o conceito de "aglomerados subnormais" para descrever assentamentos precários, mas esse termo também engloba outros tipos de assentamentos precários que não são exclusivamente favelas.

Autoria: Fernando Cavallieri (Instituto Municipal de Urbanismo Pereira Passos do Município do Rio de Janeiro)

Sobre

Segundo o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro (em vigor desde 2011): "Entende-se por favela a área predominantemente habitacional, caracterizada por ocupação clandestina e de baixa renda, precariedade da infraestrutura urbana e de serviços públicos, vias estreitas e alinhamento irregular, ausência de parcelamento formal e vínculos de propriedade e construções não licenciadas, em desacordo com os padrões legais vigentes"[1].

As principais legislações nacionais, como a Constituição Federal de 1988[2], o Estatuto da Cidade de 2001[3], a Media Provisória 2.220 de 4/9/2001[4] (trata da concessão de uso especial para fins de moradia) não contemplam uma definição de favela. O Estatuto da Cidade usa o termo "assentamento urbano irregular" que abarca, além da favela, outros tipos de asssentamentos, como loteamentos irregulares e clandestinos.

O IBGE, embora sem força de lei, cunhou o conceito aglomerados subnormais que num avanço, a partir do Censo Demográfico de 2010, passou a ser um "recorte (intramunicipal) territorial específico" a ser usado nas pesquisas daquele órgão. No entanto, o conceito também engloba outros tipos de assentamentos precários que não as favelas. No caso do município do Rio de Janeiro, todos os aglomerados subnormais levantados pelo IBGE no Censo de 2010[5] são favelas, segundo o conceito apresentado acima, mas algumas poucas favelas, cadastradas pelo município, não são consideradas aglomerados subnormais pelo IBGE.

O Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo de 2014, para citar um exemplo, embora use abundatemente o termo Favela, não registra sua definição legal.

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